Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Anote-se a renúncia ao mandato noticiada às f. 192/193. Deixo de determinar a intimação da parte autora, porquanto permanece regularmente representada nos autos. Ante a concordância exarada pela parte executada (f. 191), homologo o cálculo apresentado pela exequente e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção.
12/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 13:52
Sem descrição
30/04/2026, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:28
Entrega em carga/vista
18/11/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:27
Publicação
18/11/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção às determinações do Provimento nº 720 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção às determinações do Provimento nº 720 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 17:09
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:15
Recebimento
15/10/2025, 12:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/10/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:32
Publicação
06/10/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho f. 179: Vistos etc. Certifique a serventia se cumpriu a determinação contida na parte final da decisão de f. 169/170. Em caso negativo, providencie-se o cumprimento. Após, venham conclusos para deliberação. Às providências, com celeridade.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:14
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:46
Apensamento
02/10/2025, 17:46
Recebimento
02/10/2025, 15:51
Mero expediente
02/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 06:00
Publicação
16/09/2025, 08:48
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:50
Entrega em carga/vista
08/09/2025, 10:49
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:49
Recebimento
08/09/2025, 10:13
Outras Decisões
08/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 06:45
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:12
Publicação
05/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:08
Publicação
01/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:37
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 09:36
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 09:33
Recebimento
29/07/2025, 15:11
Requisição de Informações
29/07/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 06:23
Reativação
29/07/2025, 06:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2025, 17:06
Definitivo
21/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Pricila Fernandes dos Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0803755-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:55
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 10:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:54
Reativação
23/01/2025, 12:33
Reativação
23/01/2025, 12:33
Trânsito em julgado
23/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Pricila Fernandes dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803755-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Recorrido: Pricila Fernandes dos Santos Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0803755-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
02/10/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Pricila Fernandes dos Santos -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ante todo o exposto, hei por bem convalidar a liminar concedida às f. 61/68, nos termos dos 300 e 497, ambos do CPC, e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecerem a Pricila Fernandes dos Santos gratuitamente, os medicamentos denominados "Pregabalina 75mg", "Pregabalina 150mg", "Donaren Ret 150mg", "Ansitec 5mg", "Velija 60mg", "Velija 30mg", "Alprazolan 2mg", "Cartigem HA" e "Tramal Ret", conforme prescrição médica, ressalvada a possibilidade de fornecimento do medicamento genérico. Sem condenação nas custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Caso haja a interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0803755-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.