Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para recolher guias de 03 diligências para cumprimento de mandado (avaliação e intimação executado e conjuge), o referido recolhimento deverá ser efetivado pelo Portal e-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: serviços/serviços online, custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça."
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:50
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:49
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:03
Publicação
14/11/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o pleito retro. Determino, desde já, a penhora do bem imóvel, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, inciso IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Às providências. Intimem-se.