Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira -
Réu: Fundo de Grupo Recovery - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Delaine Oliveira Souto (OAB 13621B/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS) Processo 0804124-26.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:20
Reativação
10/02/2025, 12:41
Reativação
10/02/2025, 12:41
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA VIA MENSAGENS DE TEXTO - ACESSO RESTRITO - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA - NEGATIVAÇÃO NÃO REALIZADA - AUTORA QUE ADMITE SER DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. As cobranças de dívida dirigidas à autora foram realizadas via mensagens de texto que, mesmo reiteradas, são de acesso restrito, sem exposição pública, situação esta que não ocasiona repercussão anímica, em especial porque a apelante não nega ser devedora. O nome da autora não foi exposto ao ridículo perante terceiros, tampouco houve inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Logo, a situação indica mero aborrecimento, já que não impõe ofensa aos direitos da personalidade, que pudesse ensejar reparação moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA VIA MENSAGENS DE TEXTO - ACESSO RESTRITO - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA - NEGATIVAÇÃO NÃO REALIZADA - AUTORA QUE ADMITE SER DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. As cobranças de dívida dirigidas à autora foram realizadas via mensagens de texto que, mesmo reiteradas, são de acesso restrito, sem exposição pública, situação esta que não ocasiona repercussão anímica, em especial porque a apelante não nega ser devedora. O nome da autora não foi exposto ao ridículo perante terceiros, tampouco houve inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Logo, a situação indica mero aborrecimento, já que não impõe ofensa aos direitos da personalidade, que pudesse ensejar reparação moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804124-26.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 12:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:21
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
01/11/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira -
Réu: Fundo de Grupo Recovery - Fica a parte requerida devidamente intimada a apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0804124-26.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:55
Petição (Apelação)
29/10/2024, 16:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Rodrigues Freitas Oliveira -
Réu: Fundo de Grupo Recovery -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Delaine Oliveira Souto (OAB 13621B/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS) Processo 0804124-26.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 30/32. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.