Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando que a sentença de fls. 286-288 já transitou em julgado, deixo de conhecer dos pedidos constantes da petição de fls. 339-341. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Silvio Albertin Lopes (OAB 19819MS/), Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS) Processo 0803705-13.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frankcélio Chrispim Limeira - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para ciência do agravo de instrumento às fls. 295-302.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Silvio Albertin Lopes (OAB 19819MS/), Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS) Processo 0803705-13.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frankcélio Chrispim Limeira - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com amparo no art. 924, II c/c art. 925 e art. 513 todos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com os acréscimos legais que porventura houver, em nome da pessoa por ela indicada a tanto, desde que detentora de poderes específicos para aquela finalidade. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com as anotações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Silvio Albertin Lopes (OAB 19819MS/), Wilson Sales Belchior (OAB 20233/MS) Processo 0803705-13.2017.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frankcélio Chrispim Limeira - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com amparo no art. 924, II c/c art. 925 e art. 513 todos do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, com os acréscimos legais que porventura houver, em nome da pessoa por ela indicada a tanto, desde que detentora de poderes específicos para aquela finalidade. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte vencida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com as anotações necessárias.