Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONCORDÂNCIA DO ESTADO COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em ação de restituição de honorários periciais, sob o fundamento de ausência de resistência à pretensão autoral e de não ter dado causa à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando, desde a contestação, não houve resistência ao pedido autoral, tendo o ente público apenas reconhecido a obrigação legal já estabelecida em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso do Sul, já na sua contestação, manifesta concordância com o pedido de restituição, sem apresentar resistência ou praticar atos processuais de caráter procrastinatório ou de má-fé. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, nos termos do art. 90, caput, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o Estado apenas cumpriu obrigação reconhecida judicialmente em processo anterior. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de resistência efetiva pelo ente público, aliada à inexistência de requerimento administrativo prévio, impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme precedentes citados. O reconhecimento do direito do autor na contestação caracteriza comportamento processual pautado na boa-fé objetiva, não havendo espaço para condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de resistência à pretensão autoral, evidenciada pela concordância do ente público com o pedido na contestação, impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O simples cumprimento de obrigação legal reconhecida em outro processo não caracteriza reconhecimento expresso de pedido nos termos do art. 90 do CPC. A boa-fé processual do ente público, sem atos de resistência ou litigância, afasta a incidência de condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0826604-54.2020.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 28.05.2022; TJMS, Remessa Necessária Cível nº 0801169-82.2016.8.12.0045, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 19.06.2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804290-61.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:25
Provimento
27/06/2025, 10:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 05:24
Publicação
25/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804290-61.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:02
Inclusão em pauta
23/06/2025, 17:46
Confirmada
13/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
03/06/2025, 03:27
Ato ordinatório
03/06/2025, 03:27
Expedida/Certificada
03/06/2025, 03:27
Expedida/certificada
03/06/2025, 03:27
Publicação
03/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Nova Andradina Advogado: Marcos Rogério Fernandes (OAB: 9323/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804290-61.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:41
Distribuição (sorteio)
02/06/2025, 14:41
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:32
Recebimento
29/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hospital Regional de Nova Andradina - Funsau Na -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - “FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.”
Intimação - ADV: Marcos Rogerio Fernandes (OAB 9323/MS) Processo 0804290-61.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hospital Regional de Nova Andradina - Funsau Na -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "ISSO POSTO, rejeito os embargos opostos às f. 137-140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: Marcos Rogerio Fernandes (OAB 9323/MS) Processo 0804290-61.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hospital Regional de Nova Andradina - Funsau Na - Intimação do autor para que se manifeste acerca dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Marcos Rogerio Fernandes (OAB 9323/MS) Processo 0804290-61.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -