Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonice Rodrigues - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre manifestação do réu fls. 232/233.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonice Rodrigues - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre manifestação do réu fls. 232/233.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:01
Publicação
12/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:39
Custas
11/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 11:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
30/05/2025, 02:29
Ato ordinatório
21/05/2025, 06:04
Publicação
21/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonice Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:33
Reativação
19/05/2025, 12:47
Reativação
19/05/2025, 12:47
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CARACTERIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - NATUREZA DA RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder. Logo, o IPCA-E, assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo. Em razão do acolhimento da pretensão inicial relativamente à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o ônus da sucumbência passa ser exclusiva dela. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804041-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804041-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Leonice Rodrigues Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804041-73.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 14:07
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:43
Petição (Apelação)
10/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leonice Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação quanto a sentença de fls. 145/149 (parte final): "...Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pela requerente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:18
Recebimento
28/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:17
Procedência
28/11/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
25/09/2024, 06:15
Publicação
24/09/2024, 20:45
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
23/09/2024, 09:18
Petição (Replica)
19/09/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 07:04
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonice Rodrigues - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:44
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:27
Petição (Contestação)
22/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 15:11
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:04
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonice Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804041-73.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6. Intimem-se.