Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neusa Maria do Prado -
Réu: Expresso Itamarati S.A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0804593-72.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:40
Definitivo
26/05/2025, 12:40
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:30
Expedida/certificada
30/04/2025, 13:18
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 05:51
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO EMBARQUE DE ÔNIBUS - VIAGEM INTERESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO MANTIDO - R$4.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM A CONTROVÉRSIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL DEVIDA - 10% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. II - A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO EMBARQUE DE ÔNIBUS - VIAGEM INTERESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO MANTIDO - R$4.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM A CONTROVÉRSIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL DEVIDA - 10% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. II - A fixação dos honorários de sucumbência deve ser realizada em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:53
Provimento em Parte
28/04/2025, 14:53
Ato ordinatório
14/04/2025, 04:00
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:31
Inclusão em pauta
11/04/2025, 15:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 02:15
Publicação
10/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neusa Maria do Prado Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS)
Apelado: Expresso Itamarati S.a Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804593-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:55
Distribuição (sorteio)
09/04/2025, 11:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:50
Recebimento
08/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Expresso Itamarati S.A - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP) Processo 0804593-72.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neusa Maria do Prado -
Réu: Expresso Itamarati S.A - Tópico final da sentença: "Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença proferida às fl. 107/112 constar com a seguinte redação: "(...)
Intimação - ADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0804593-72.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, a contar da prolação desta sentença e de juros moratórios, a partir da citação, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. (...)". No mais, permanece a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Cumpra-se."
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neusa Maria do Prado - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos sobre Embargos de Declaração de fls. 116/120.
Intimação - ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0804593-72.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -