Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:39
Ato ordinatório
09/01/2026, 08:10
Reativação
23/10/2025, 12:09
Reativação
23/10/2025, 12:09
Trânsito em julgado
23/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Embargado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Embargado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - MERO ABORRECIMENTO - ESTORNO REALIZADO DOIS DIAS DEPOIS - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Embargado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Embargado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA ADMINISTRATIVAMENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO DOIS DIAS APÓS A COBRANÇA INDEVIDA, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TRANSTORNO LIMITADO AO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. II) Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por dano moral, porquanto, apesar de ter sido reconhecida a falha na prestação dos serviços, constata-se que o banco reconheceu tal fato ainda na seara administrativa, de modo que providenciou, antes mesmo do ajuizamento da demanda, estorno do valor cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito da autora, situação essa que é incapaz de ocasionar dano de ordem moral indenizável. III) Situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, ao vexame, ao sofrimento ou a constrangimento perante terceiros, limitando-se, portanto, a mero dissabor o aborrecimento. IV) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Embargado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Embargado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - MERO ABORRECIMENTO - ESTORNO REALIZADO DOIS DIAS DEPOIS - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Embargado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Embargado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA ADMINISTRATIVAMENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESNECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO DOIS DIAS APÓS A COBRANÇA INDEVIDA, ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TRANSTORNO LIMITADO AO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. II) Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação por dano moral, porquanto, apesar de ter sido reconhecida a falha na prestação dos serviços, constata-se que o banco reconheceu tal fato ainda na seara administrativa, de modo que providenciou, antes mesmo do ajuizamento da demanda, estorno do valor cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito da autora, situação essa que é incapaz de ocasionar dano de ordem moral indenizável. III) Situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, ao vexame, ao sofrimento ou a constrangimento perante terceiros, limitando-se, portanto, a mero dissabor o aborrecimento. IV) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elaine Nelina de Lima Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS)
Apelado: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Advogada: Vanessa Guazzeli Chein (OAB: 284889/SP)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805032-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 13:45
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:49
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:14
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:17
Publicação
08/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:41
Petição (Apelação)
02/07/2025, 18:50
Publicação
07/06/2025, 06:31
Ato ordinatório
06/06/2025, 05:56
Publicação
06/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Nelina de Lima -
Réu: Banco Inter S.A., Mastercard Brasil LTDA -
Intimação - ADV: Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS), Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB 222827/RJ) Processo 0805032-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas pela requerente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:38
Recebimento
30/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:38
Improcedência
30/05/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Nelina de Lima -
Réu: Banco Inter S.A., Mastercard Brasil LTDA - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito
Intimação - ADV: Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS), Fernanda Guerreiro Sartori Souza Ilha (OAB 222827/RJ) Processo 0805032-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:06
Petição (Replica)
10/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Nelina de Lima - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS) Processo 0805032-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/01/2025, 00:00
Publicação
07/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
07/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 06:34
Petição (Contestação)
19/12/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:49
Petição (Contestação)
16/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:39
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:39
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 18:15
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:14
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 18:14
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elaine Nelina de Lima -
Intimação - ADV: Janete Machado Moreira (OAB 18511/MS), Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Andre Luiz Souza Hipolito (OAB 28955/MS) Processo 0805032-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6. Intimem-se.