Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cristovao Silva dos Santos -
Réu: Energisa S.A. - 1.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0805130-71.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6. Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação. Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8. Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9. Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:30
Custas
25/02/2025, 07:12
Custas
25/02/2025, 07:12
Recebimento
21/02/2025, 15:53
Mero expediente
21/02/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristovao Silva dos Santos -
Réu: Energisa S.A. - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos vindos da instância superior.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0805130-71.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:31
Publicação
12/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:43
Custas
12/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:40
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:00
Reativação
11/02/2025, 12:20
Reativação
11/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA -INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (CHUVA) - PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DESARRAZOADO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DESACORDO COM OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção indevida de um serviço essencial enseja a compensação por danos morais. 2. Na hipótese, embora incontroverso que a interrupção do serviço de energia elétrica se deu em razão de caso fortuito ou força maior (chuva), ainda assim persiste a responsabilidade da ré, decorrendo o dano moral da excessiva demora do restabelecimento da rede de energia, mesmo após cientificada da situação. 3. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando não observados, na sentença, todos os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Energisa e deram parcial provimento ao apelo de Cristóvão, nos termos do voto do Relator..
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cristovao Silva dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805130-71.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 15:05
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:10
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 09:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:29
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristovao Silva dos Santos -
Réu: Energisa S.A. - Intimação da parte para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0805130-71.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:02
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:02
Petição (Apelação)
31/10/2024, 15:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:29
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristovao Silva dos Santos -
Réu: Energisa S.A. - Intimação da parte requerida para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 142/178.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805130-71.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:12
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cristovao Silva dos Santos -
Réu: Energisa S.A. - Intimação das partes da sentença de fls. 138/140.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0805130-71.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -