Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:11
Custas
18/07/2025, 07:10
Custas
18/07/2025, 07:10
Publicação
11/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 07:57
Custas
10/07/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:44
Mero expediente
05/07/2025, 15:54
Publicação
30/06/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:35
Reativação
23/06/2025, 13:52
Reativação
23/06/2025, 13:52
Trânsito em julgado
23/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS REQUERENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFORME O PARECER. I - Diante da revelia da requerida e ausência de produção de provas que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes, deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha no serviço e a ocorrência do dano moral. II - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o 'quantum' arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Caso em que mantido o quantum indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805194-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0805194-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805194-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805194-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:36
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 12:36
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:28
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805194-78.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:37
Petição (Apelação)
10/02/2025, 11:19
Ato ordinatório
19/12/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosenir Aparecida Nogueira da Cruz Souza -
Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Tópico final da r. sentença de fls 152/156: Dispositivo
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS) Processo 0805194-78.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para o fim de: A) condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de cada autor, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, a partir da prolação da sentença, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; B) condenar a requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios, a partir da citação, devendo observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; Face a sucumbência mínima, a condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.