ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA
OAB/MS 8756·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PAGLIARINI DE OLIVEIRA
OAB/MS 8756·CPF·Representa: Réu
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 15:17
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:16
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:28
Reativação
15/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:15
Definitivo
11/04/2025, 06:59
Trânsito em julgado
11/04/2025, 06:59
Publicação
03/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0805571-86.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Aparecida Ferreira - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (f. 187-188), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficam autorizados os levantamentos necessários. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam. Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0805571-86.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Aparecida Ferreira - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (f. 187-188), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficam autorizados os levantamentos necessários. Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam. Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:33
Recebimento
31/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:52
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0805571-86.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Aparecida Ferreira - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "1. Evolua-se a classe processual, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença, bem como atualize-se o valor dos autos. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida ou nomear bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 523). 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá atualizar os cálculos. 4. Em havendo pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem-me conclusos. Em caso negativo, penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa e eventuais despesas processuais, devendo, para tanto, serem observados a ordem descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil, o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do Código de Processo Civil e o Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 5. E efetuada a constrição (via oficial de justiça ou não), e APÓS SEGURO O JUÍZO, intime-se a parte executada sobre a penhora e sobre seu ônus de, querendo, opor embargos à execução nos mesmos autos no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), ocasião em que poderá arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do artigo 52 da Lei Nacional de n. 9.099/1995: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.".
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 17:38
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 17:35
Recebimento
21/02/2025, 15:09
Mero expediente
21/02/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ângela Aparecida Ferreira -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0805571-86.2022.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:58
Trânsito em julgado
11/02/2025, 08:58
Reativação
10/02/2025, 16:21
Reativação
10/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Recorrido: Ângela Aparecida Ferreira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM A RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR - RESTABELECIMENTO QUE OCORREU SOMENTE NO DIA SEGUINTE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O consumidor final que usufrui diretamente do serviço essencial tem legitimidade ativa para pleitear indenização por falhas na prestação do serviço, independentemente de titularidade formal do contrato. A retirada ou troca do medidor de energia elétrica, sem notificação prévia ou autorização da ocupante do imóvel, com restabelecimento da energia somente no dia seguinte, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público essencial, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos transtornos causados à consumidora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Sentença mantida. Recurso da ré conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805571-86.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Recorrido: Ângela Aparecida Ferreira Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805571-86.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa