Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Antonio Carlos Portugal Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - CABIMENTO - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS PELO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaíba em face da sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, para fornecimento de exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) devido o redirecionamento da obrigação ao ente público estadual; (ii) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Não obstante a interposição de recurso de apelação visando o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é certo que lhe falta interesse recursal, na medida em que houve o Município não foi condenado ao pagamento da verba honorária, apenas o Estado de Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e provido, contra o parecer. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 793 do STJ (RE 855.178/SE). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805735-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, nos termos do voto do relator.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Antonio Carlos Portugal Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805735-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Antonio Carlos Portugal Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Dê-se vista dos autos ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Cível nº 0805735-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Apelado: Antonio Carlos Portugal Advogado: Luana Rossi Munhoz (OAB: 27686/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805735-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:33
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:07
Publicação
01/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos Portugal - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0805735-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:19
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:18
Petição (Apelação)
28/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Carlos Portugal -
Intimação - ADV: Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0805735-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação a ambos os réus no que toca ao pedido de fornecimento do medicamento Levetiracetam, e em face do Município de Paranaíba em relação ao medicamento Lamotrigina, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Paranaíba, que arbitro em R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) nos termos do art. 85, § 8º e 8-A do CPC, observando-se o valor fixado pela tabela da OAB/MS, para as ações de procedimento comum, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Paranaíba a fornecerem ao autor o medicamento "Lamotrigina 100mg", conforme prescrição médica, convalidando a liminar de f. 83/92 nos termos desta sentença. Condeno o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, que arbitro em R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) nos termos do art. 85, § 8º e 8-A do CPC, observando-se o valor fixado pela tabela da OAB/MS. Considerando que há nos autos pedido de medicamento cujo fornecimento é de responsabilidade da União, intime-se a parte autora para incluir referido ente público no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação ao pedido respectivo. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:27
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:23
Recebimento
05/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:02
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos Portugal - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0805735-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:19
Petição (Replica)
30/09/2024, 09:46
Publicação
20/09/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:44
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:43
Recebimento
18/09/2024, 18:25
Mero expediente
18/09/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Carlos Portugal - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 5º, caput e 196 da Constituição Federal e arts. 300 e 497, do CPC,
Intimação - ADV: Ana Laura Pádua Palma (OAB 28978/MS) Processo 0805735-77.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, para o fim de determinar ao réu Estado de Mato Grosso do Sul que forneça ao autor, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência sobre os termos desta decisão, gratuita e continuamente, conforme prescrição médica, os medicamentos denominados "Levetiracetam 500mg" e "Lamotrigina 100mg", sob pena de bloqueio de valores em montante suficiente para custear o tratamento. Consigno que o réu poderá cumprir a presente decisão com o fornecimento do princípio ativo, independente da denominação comercial do medicamento. Intime-se o réu, na pessoa de seus procurador, para cumprimento desta decisão. Atente a serventia para o cumprimento da Recomendação nº 09/2018, do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, cadastrando-se conta judicial para os processos em que for deferida liminar contra o Estado de Mato Grosso do Sul para pagamento de produtos ou serviços, na área da saúde, cujos valores não ultrapassem R$ 1.000,00 (mil reais), para um período de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução nº 009/SES/MS, informando-se o réu, se for o caso, do cadastramento da conta judicial para depósito. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contestações ofertadas às f. 53/72 e 73/82, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:26
Recebimento
05/09/2024, 18:44
Antecipação de tutela
05/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:21
Petição (Contestação)
29/08/2024, 16:44
Petição (Contestação)
29/08/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 19:23
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:41
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:35
Entrega em carga/vista
23/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:34
Entrega em carga/vista
23/08/2024, 17:34
Recebimento
23/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:44
Recebimento
23/08/2024, 16:33
Mero expediente
23/08/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 13:51
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)