Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edna Maria da Costa Barbosa Advogado: Albérico do Nascimento de Lima (OAB: 20823/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA -AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA PROVISÓRIA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PEDIDO REJEITADO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização de nova perícia grafotécnica acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, se há elementos nos autos aptos a demonstrar a validade da pactuação, qual seja, a comprovação da disponibilização do mútuo em favor da parte autora, demonstrando seu proveito econômico. 2. Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias devidas, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805683-84.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..