Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Teresa da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0805599-17.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:19
Reativação
06/02/2025, 12:44
Reativação
06/02/2025, 12:44
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há falar em violação à dialeticidade se a parte fornece as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser modificada a sentença. 02. É imperioso ponderar que se os termos do instrumento contratual indigitado deixam claro que a operação de crédito contratada pela parte autora se deu através de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo banco apelado, de modo que se revela inconteste a conformidade do contrato ao § 4º do art. 54 da legislação consumerista, não estando demonstrado qualquer vício ou fraude. 03. Atestada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito indenizável. 04. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA - RMC - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. 01. Não há falar em violação à dialeticidade se a parte fornece as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser modificada a sentença. 02. É imperioso ponderar que se os termos do instrumento contratual indigitado deixam claro que a operação de crédito contratada pela parte autora se deu através de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo banco apelado, de modo que se revela inconteste a conformidade do contrato ao § 4º do art. 54 da legislação consumerista, não estando demonstrado qualquer vício ou fraude. 03. Atestada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito indenizável. 04. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Teresa da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805599-17.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:20
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:09
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 09:51
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Pan S.A. - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805599-17.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:22
Petição (Apelação)
30/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:30
Ato ordinatório
09/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Teresa da Silva -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 14915A/MS) Processo 0805599-17.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.