Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Parra dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - Pelo presente ato, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Instância Superior.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806198-56.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:24
Reativação
11/02/2025, 14:57
Reativação
11/02/2025, 14:57
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Na espécie, houve o encaminhamento de notificação anteriormente à negativação, não havendo, assim, ilegalidade no procedimento. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, sendo que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp nº 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Na espécie, houve o encaminhamento de notificação anteriormente à negativação, não havendo, assim, ilegalidade no procedimento. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, sendo que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp nº 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Na espécie, houve o encaminhamento de notificação anteriormente à negativação, não havendo, assim, ilegalidade no procedimento. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, sendo que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp nº 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REALIZAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Na espécie, houve o encaminhamento de notificação anteriormente à negativação, não havendo, assim, ilegalidade no procedimento. Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, sendo que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (REsp nº 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcio Parra dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806198-56.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:47
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:32
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 16:34
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Parra dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - Intimação da parte requerida para no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 262/273.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806198-56.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:44
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:44
Petição (Apelação)
23/10/2024, 21:45
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Parra dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marcio Parra dos Santos em face Serasa Experian. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tais verbas restam suspensas ante a gratuidade da justiça concedida. Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806198-56.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:41
Recebimento
06/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 16:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Marcio Parra dos Santos -
Réu: Serasa S.A. - Intimação das partes da decisão de fls. 245/246.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806198-56.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -