APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
BRENO PINHÉ LEAL DE QUEIROZ
OAB/MS 12772·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
26/05/2026, 22:53
Publicação
30/04/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, diga a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:15
Recebimento
07/04/2026, 17:21
Outras Decisões
07/04/2026, 17:21
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 08:57
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:53
Custas
13/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:13
Publicação
05/02/2026, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:42
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:48
Documento (Informações)
03/02/2026, 17:42
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:50
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 17:27
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:26
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:39
Publicação
04/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 1. Ante o teor da certidão de f. 297, expeça-se alvará da quantia constrita nos autos às fls. 263/264, observando a conta bancária indicada à fl. 275. 2. Defiro a pesquisa de bens no sistema Renajud, conforme pretendido à fl. 275 e, após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ainda, autorizo a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, preferencialmente via Serasajud. 4. Intimem-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Documento (Informações)
03/12/2025, 15:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:32
Recebimento
02/12/2025, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 15:04
Documento (Informações)
27/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:28
Ato ordinatório
12/11/2025, 12:46
Documento (Ofício)
12/11/2025, 12:40
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:09
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:37
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:58
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 12:12
Publicação
22/08/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão formulado às fls. 251/256, uma vez que não foi devidamente comprovada a existência de motivo de força maior que o justifique. À frente de apreciar o pedido de alvará de (fl. 275) e considerando a renúncia do advogado constituído (fls. 268/273), intime-se o requerido, pessoalmente, para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se."
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:46
Recebimento
20/08/2025, 14:20
Outras Decisões
20/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 13:04
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:03
Ato ordinatório
06/08/2025, 21:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:46
Publicação
06/08/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:48
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 21:05
Publicação
14/07/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:45
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:17
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:04
Publicação
01/07/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:14
Publicação
26/06/2025, 00:15
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 11:30
Custas
25/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:30
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:29
Recebimento
05/06/2025, 14:29
Mero expediente
05/06/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:02
Reativação
28/05/2025, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/05/2025, 15:18
Reativação
27/05/2025, 13:47
Reativação
27/05/2025, 13:47
Trânsito em julgado
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Embargado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa. A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Embargado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Embargado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - DESCONTOS INDEVIDOS - PARCELAS DE SERVIÇO (CONTRIBUIÇÃO) NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO -RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA PARE AUTORA PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Para que a pessoa jurídica possa se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a sua carência financeira, o que não ocorreu no caso em análise. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da ausência de prova da contratação da contribuição que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios não foram atendidos, impõe-se a redução do quantum. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora. Consoante a Súmula 54 do STJ, na indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pela parte autora e, deram parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, nos termos do voto do relator..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Assim, em observância ao artigo 99, §§ 2.º e 7.º, do CPC, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos atualizados que ratifiquem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
Apelação Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelante: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelada: Iraídes Barbosa de Freitas Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805920-52.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:06
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 12:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:09
Publicação
24/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:37
Petição (Apelação)
19/02/2025, 12:02
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Iraídes Barbosa de Freitas -
Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Sem prejuízo,
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805920-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:24
Recebimento
10/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 15:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:47
Petição (Apelação)
02/12/2024, 10:36
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iraídes Barbosa de Freitas - Intimação para manifestação nos autos sobre os Embargos de Declaração de fls. 114/117.
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0805920-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:14
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 10:37
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Iraídes Barbosa de Freitas -
Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805920-52.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica e qualquer débito entre a autora e a parte requerida e, consequentemente, determinar a suspensão de qualquer descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, quanto aos débitos discutidos nestes autos. Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 34/36; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPGM e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença. Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.