Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)
26/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:51
Expedida/Certificada
07/05/2025, 12:23
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:20
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
07/05/2025, 12:16
Ato ordinatório
07/05/2025, 01:44
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS)
Apelado: Agropecuaria Franceschi Ltda Advogado: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB: 230160/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0806092-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:19
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:10
Distribuição (prevenção)
06/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:08
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:49
Recebimento
30/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0806092-57.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuaria Franceschi Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0806092-57.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuaria Franceschi Ltda -
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a liminar proferida nestes autos às f. 90/100, para o fim de declarar a imunidade tributária do ITBI em relação a operação descrita na prefacial e determinar a autoridade coatora que expeça certidão de reconhecimento da imunidade de ITBI correspondente à transmissão dos imóveis "Fazenda Capelinha" e "Fazenda São Bento", objeto das matrículas n. 29.665 e 34.895, respectivamente, do SRI local. Condeno o Município de Paranaíba a ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Em se tratando de mandado de segurança, descabe a condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0806092-57.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuaria Franceschi Ltda - Vistos etc. Acolho a emenda à inicial de f. 122. Corrija-se o valor da causa. Expeça-se guia para recolhimento das custas complementares e intime-se a impetrante para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. Às providências.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0806092-57.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuaria Franceschi Ltda - Mantenho inalterada a decisão que recebeu a petição iniciale, por conseguinte, indefiro o requerimento de f. 106/107. Cumpra-se integralmente as determinações contidas na decisão de f. 90/100. Às providências.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) Processo 0806092-57.2024.8.12.0018 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agropecuaria Franceschi Ltda -
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada nestes autos para o fim de determinar ao Registro de Imóveis local que efetive o registro de integralização dos imóveis objeto das matrículas n. 34.895 e 29.665 do SRI local, ao capital social da impetrante, sem a exigência da guia de pagamento do ITBI ou da guia de imunidade administrativa. Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento da presente decisão. No mesmo ato, notifique-se-a do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha de acesso aos autos, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito, com senha de acesso, à Procuradoria Jurídica do Município de Paranaíba para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da LMS. Outrossim, infere-se dos autos que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme f. 19. Sobre o tema, o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, preconiza que o valor da causa deve observar o proveito econômico pretendido, neste caso, o montante do ITBI cuja imunidade a parte impetrante almeja ver reconhecida. De acordo com a avaliação da parte ré, as glebas perfazes o montante de R$ 63.535.701,82 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e dois centavos) (f. 79). No caso em tela, deve o valor da causa corresponder ao valor do ITBI discutido nos autos, valendo anotar que o ITBI corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação dos imóveis, alcançando o montante de R$ 1.270.714,04 (um milhão duzentos e setenta mil, setecentos e quatorze reais e quatro centavos).
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído inicialmente à causa, nos termos da fundamentação retro, e comprovar o recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências.