Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:40
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:11
Petição (Contestação)
10/04/2026, 16:46
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:14
Publicação
17/03/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.