Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Ferreira da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Fica a parte requerente intimada acerca do retorno dos autos, podendo manifestar-se, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806098-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:18
Definitivo
10/02/2025, 12:18
Trânsito em julgado
10/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:07
Expedida/certificada
18/12/2024, 11:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
18/12/2024, 11:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:37
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS REPRISTINATÓRIO DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo poder judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 3. Diante da impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806098-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2011 - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS REPRISTINATÓRIO DA NORMA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo poder judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 3. Diante da impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806098-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:01
Não-Provimento
17/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
04/12/2024, 03:58
Publicação
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806098-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:30
Inclusão em pauta
03/12/2024, 09:00
Expedida/Certificada
25/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:50
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
25/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:42
Publicação
25/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806098-98.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:51
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 11:50
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:48
Recebimento
21/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rafael Ferreira da Silva - Intimação da parte autora acerca do recurso de apelação de fls. 174/180 para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806098-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rafael Ferreira da Silva - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença proferida nas folhas de n 162/167 dos autos, a seguir transcrito, tópico final: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806098-98.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se."