Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Anderson Alves de Souza, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o demonstrativo de cálculo retificado (f. 211). Nada mais sendo requerido, cumpra-se a partir do item 5 do despacho de f. 193/194. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:01
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 07:15
Decurso de Prazo
08/05/2025, 02:24
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:12
Publicação
20/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806151-79.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Valmira Costa da Silva - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:48
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:46
Recebimento
14/03/2025, 16:05
Recebimento
14/03/2025, 16:05
Requisição de Informações
14/03/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 07:08
Reativação
14/03/2025, 07:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2025, 10:37
Definitivo
25/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valmira Costa da Silva - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806151-79.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:11
Reativação
05/02/2025, 12:19
Reativação
05/02/2025, 12:19
Trânsito em julgado
05/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Valmira Costa da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSÁRIA - AFASTADA - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - PENHORA EFETUADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO CONCEDIDA À AUTORA/DEVEDORA - FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e consequente dispensa da produção de outras provas, pois, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz - que é o destinatário das provas - é facultado ao julgador indeferir, fundamentadamente, as diligências que ele considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Preliminar rejeitada. No presente caso, denota-se dos documentos apresentados que o Município expressamente reconheceu o ajuizamento indevido da execução fiscal, informando o cancelamento da certidão de dívida ativa, objeto da ação, bem como requerendo a restituição do valor, também indevidamente bloqueado. Incontroverso a falha do Poder Público ao ajuizar uma ação cujo débito era inexistente, fato que desborda o mero aborrecimento a que todos estão sujeitos pela convivência em sociedade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806151-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Valmira Costa da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806151-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Valmira Costa da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806151-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Valmira Costa da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806151-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Apelada: Valmira Costa da Silva Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806151-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:06
Petição (Contra-razões)
05/10/2024, 06:46
Publicação
13/09/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valmira Costa da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806151-79.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:25
Petição (Apelação)
28/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Valmira Costa da Silva -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Anderson Alves de Souza (OAB 29025/MS) Processo 0806151-79.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Sem condenação nas custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Condeno o Município de Paranaíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024, em relação aos acréscimos legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:53
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:52
Recebimento
03/07/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 08:51
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:51
Procedência
03/07/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:33
Publicação
23/04/2024, 20:42
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:26
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:25
Petição (Replica)
08/04/2024, 22:30
Publicação
13/03/2024, 20:35
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:23
Petição (Contestação)
20/02/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Carta)
08/01/2024, 10:34
Ato ordinatório
08/01/2024, 10:34
Recebimento
19/11/2023, 09:36
Requisição de Informações
19/11/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)