UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIME GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 18:47
Definitivo
18/03/2026, 10:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:11
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:39
Publicação
08/12/2025, 05:28
Publicação
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
08/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 18:18
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 18:18
Ato ordinatório
05/12/2025, 10:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:15
Custas
04/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:14
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:14
Reativação
22/10/2025, 13:17
Reativação
22/10/2025, 13:17
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelada: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, oriunda da 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da deserção do recurso da parte ré por ausência de preparo; cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios; fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela associação ré não foi conhecido por deserção, ante o não recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Comprovada a inexistência de relação contratual e a ausência de autorização da parte autora para os descontos realizados, configura-se cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Mantido o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais, por observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência para compensar o abalo sofrido e sancionar a conduta ilícita da ré. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora desde a citação; quanto aos danos materiais, a correção monetária deve ser contada a partir do desembolso e os juros também da citação. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré não conhecido por deserção. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando configurada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. A configuração do dano moral independe do valor descontado indevidamente, especialmente quando o beneficiário é pessoa hipossuficiente, como aposentado ou pensionista. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento judicial (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios, desde a citação; no caso de danos materiais, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros, também desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 406; STJ, Súmulas nº 362 e nº 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; TJMS, Apelação Cível n. 0801721-50.2024.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807960-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelada: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) 3 – Desde logo, não havendo manifestação da parte recorrente no prazo assinalado – e, com isso, não demonstrada a hipossuficiência financeira alegada –, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, a contar findo o prazo do item 1, sob pena de deserção.
Apelação Cível nº 0807960-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelada: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) 1 -
Apelação Cível nº 0807960-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Intime-se a recorrente Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social para comprovar a hipossuficiência alegada trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Havendo manifestação da parte, conclusos para decisão. 3 - Desde logo, não havendo manifestação da parte recorrente no prazo assinalado - e, com isso, não demonstrada a hipossuficiência financeira alegada -, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, a contar findo o prazo do item 1, sob pena de deserção. 4 - Às providências.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelada: Lucy Lena Souza da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807960-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:55
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:34
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:08
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:29
Publicação
30/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:40
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:53
Petição (Apelação)
20/06/2025, 18:02
Petição (Apelação)
17/06/2025, 12:47
Publicação
07/06/2025, 06:28
Ato ordinatório
06/06/2025, 05:56
Publicação
06/06/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lucy Lena Souza da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807960-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a requerida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social relativamente à contratação dos serviços "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" e suspender todos os descontos daí decorrentes; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício auferido pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:36
Recebimento
30/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:19
Procedência em Parte
30/05/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 07:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:31
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucy Lena Souza da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807960-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:31
Petição (Replica)
14/02/2025, 19:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucy Lena Souza da Silva - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807960-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:53
Petição (Contestação)
10/02/2025, 18:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:47
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 18:34
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucy Lena Souza da Silva -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdência Social -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0807960-70.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1. Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6. Intimem-se.