Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mauro Vágula Filho em face de Elektro Redes S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, especialmente aqueles relativos às cobranças de R$ 21.710,66 e R$ 10.233,55, vinculadas à unidade consumidora n. 36482307; b) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa já fixada na decisão de tutela provisória, se ainda pertinente; e c) condenar a requerida à restituição simples do valor de R$ 21.710,66, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do índice utilizado para atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela requerida e 30% pela parte autora, observada, quanto a esta, a gratuidade da justiça ora mantida e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.