Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, o requerimento do demandante possui respaldo legal: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva [...] 2. Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil (artigos 827, 829 e 915, idem). 2.2. Intimem-na, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 2.3. Advirtam-na de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 2.4. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, §1º do CPC). 2.5. Não encontrado o executado, mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 2.6. Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for. 2.7. Não encontrados bens penhoráveis intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. [EXPEDIENTE: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, cujo valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.]