Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Oliveira Lopes -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0800231-57.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Oliveira Lopes -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0800231-57.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:07
Publicação
12/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:57
Custas
11/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:23
Reativação
11/02/2025, 13:03
Reativação
11/02/2025, 13:03
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - DEVIDO PELO PERÍODO DA POSSE - FORMA DE RESTITUIÇÃO - DOZE PARCELAS MENSAIS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). A celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno referido nos autos ocorreu em 12.11.2019, data posterior à publicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), que ocorreu em 28.12.2018. Portanto, no presente julgamento, incidirão as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato). Não é devido o percentual de fruição, uma vez que, nos termos do art. 32-A, inc. I, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não houve comprovação da efetiva fruição por parte do adquirente. Nos termos do inciso II do §1º do art.32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. Assim, realizado o distinguishing, afasto a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que é contrária à disposição legal expressa contida no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), bem como aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel (STJ: Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (recurso repetitivo) (Tema 122), AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016 e AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Leonardo de Oliveira Lopes Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-57.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:21
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 08:21
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:35
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Oliveira Lopes - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS) Processo 0800231-57.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Oliveira Lopes - Intimação do autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS) Processo 0800231-57.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:20
Petição (Apelação)
23/10/2024, 11:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo de Oliveira Lopes -
Réu: São Bento Incorporadora Ltda -
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), Daniel Moretto Cardozo Siqueira (OAB 21470/MS), Fernanda Barrueco Pinheiro e Silva (OAB 23396A/MS) Processo 0800231-57.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido feito por Leonardo de Oliveira Lopes em face de São Bento Incorporadora Ltda, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) declarar a nulidade do item 2.4.8 da Cláusula Segunda do 1º Termo Aditivo ao Contrato de f. 20-29 que prevê a restituição dos valores em 12 parcelas, bem como os períodos de carência. B) ordenar à Ré São Bento Incorporadora Ltda que, em prazo não superior a 60 dias, a contar do trânsito em julgado, devolva os valores pagos pela parte autora referentes ao contrato citado, descontando/retendo 10% do valor total do contrato, devidamente corrigido e demais encargos contratuais previstos, com exceção da taxa de fruição, bem como descontando o IPTU devido até o ano de 2023 (inclusive), valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Sucumbência parcial mas não em igual proporção, de modo que o Autor pagará 80% das custas e dos honorários advocatícios, enquanto que a Ré pagará 20%; honorários advocatícios, que fixo, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, em 10% do valor a ser restituído ao Requerente, lembrando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que o devido por ele fica sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do §3º do art. 98 do CPC. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.