Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito. Sem reexame necessário, diante do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º, e art. 1.010, § 2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Às diligências necessárias.