Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00089565720214036302, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 18/10/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/10/2024)
Intimação - I- Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de autodeclaração do segurado especial rural, sob o argumento de que há necessidade de apresentação para instrução do feito, não tendo a parte autora apresentado no processo administrativo e nem no processo judicial, entendo que não há motivos para seu acolhimento. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, a exigência da autodeclaração rural não se aplica na esfera judicial, sendo somente no âmbito administrativo, uma vez que
trata-se de procedimento da autarquia previdenciária. Portanto, na via judicial exige-se tão somente o prévio requerimento administrativo e o início de prova material. Nesse sentido, o TRF3, leciona: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.AUSÊNCIADEAUTODECLARAÇÃORURAL. EXIGÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NÃO NA VIA JUDICIAL. ANULAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência da juntada da autodeclaração rural. 2. No caso em concreto, há prévio requerimento administrativo e foram juntados início de prova material do labor rural da parte autora no período que se pretende ver reconhecido. 3. A exigência para que a parte firme autodeclaração rural não se aplica na esfera judicial, mas somente no âmbito administrativo (porquanto se trata de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo), sendo que para a via judicial exige-se o prévio requerimento administrativo (a teor do RE 631.240/MG do STF) e o início de prova material. 4. Anulação para prosseguimento do feito, para eventual colheita de prova oral a fim de corroborar o início de prova material juntada aos autos. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50004936220234036337, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/05/2025) APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A) RECURSO DO INSS: ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO CADASTRADA NO CNIS. INSS NÃO FEZ EXIGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CTPS EM RELAÇÃO Á QUAL NÃO SE APONTA NENHUM VÍCIO CAPAZ DE INFIRMAR A VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES.AUSÊNCIADEAUTODECLARAÇÃORURAL. EXIGÊNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NÃO NA VIA JUDICIAL. B) RECURSO DA PARTE
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas. Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo. II - Pontos fáticos controvertidos. Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: o efetivo labor rural da parte autora pelo tempo previsto em lei (período de carência). III - Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV - Provas a serem produzidas. IV.1. Prova oral. Defiro a produção de prova testemunhal, e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de 03 de 2026, às 13 horas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferida a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC. Havendo justa causa que impeçam as partes e testemunhas de comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, como por exemplo residir ou exercer ofício em comarca diversa ou em local de difícil acesso mas com internet de boa qualidade, fica autorizada a participação por meio do sistema MicrosoftTeams, nos termos do art. 1º da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS. As partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. O acesso a plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/chat/19:meeting_MjI5MTEyOTAtYjFmNi00YmVjLWI4ZmMtNWYzODNhMDYzN2U0@thread.v2/conversations?context=%7B%22contextType%22%3A%22chat%22%7D IV.2. Prova documental. Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Dou o feito por saneado e organizado. Às providências. Cumpra-se.