Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O polo ativo indicou o patrimônio partilhável, atribuiu-lhe valor e, além disso, apresentou o plano de partilha (f. 149-158). Logo, os bens e o plano de partilha estão definidos. Quanto ao ITCMD, o Estado manifestou isenção (f. 274). No caso, o Estado não se opôs ao pedido (f. 274). Portanto, o pedido inicial merece ser acolhido. Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ACOLHO O PEDIDO INICIAL e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado por Luiz Socorro da Silva, com consequente atribuição ao/à meeiro(a) e/ou aos(às) herdeiros(as) dos quinhões indicados, na forma estipulada na partilha, salvo erros ou omissões e resguardados os interesses da Fazenda Pública e de eventual terceiro prejudicado. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e/ou carta de adjudicação, resguardado eventual direito real de habitação ou usufruto de viúvo. Expeça-se alvará, se o caso. Eventuais custas processuais pelo polo ativo, mas suspensa a exigibilidade em razão da "gratuidade" (f. 254-256). Ainda, sem honorários advocatícios, porque não houve litigiosidade (TJMS. Terceira Câmara. Apelação n. 0600169-40.2010.8.12.0013.Desembargador. Relator MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON. Julgado: 3-7-2018. Publicação:12-7-2018). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.