Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A eventual restituição administrativa posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse processual quando subsistem controvérsias quanto à existência da relação jurídica, à legalidade da cobrança e ao pedido de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica possui natureza consumerista, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição da pretensão indenizatória. 3. Incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente em casos de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 4. O desconto indevido realizado diretamente em conta corrente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, em razão da indevida subtração de verba alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 5.000,00. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica ao caso concreto, pois o desconto ocorreu antes de 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no Tema 929 para a incidência da tese firmada. 7. Reconhecida a inexistência de contratação e caracterizada a ilicitude do desconto, a responsabilidade assume natureza extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800833-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..