Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 9 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/01/2026, 15:33
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
26/01/2026, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:44
Publicação
04/12/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da sentença de fls. 54/56: "... Intime-se o credor para, em 15 dias, apresente Cumprimento de Sentença, com memorial descrito do débito, de acordo com os parâmetros fixados/estabelecimentos acima..."
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
26/01/2026, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 16:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:44
Publicação
04/12/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da sentença de fls. 54/56: "... Intime-se o credor para, em 15 dias, apresente Cumprimento de Sentença, com memorial descrito do débito, de acordo com os parâmetros fixados/estabelecimentos acima..."
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:11
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:34
Custas
02/12/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 09:33
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:33
Trânsito em julgado
02/12/2025, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2025, 18:01
Publicação
05/11/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - (...) Do exposto, uma vez citado o devedor e não efetuado o pagamento da dívida e não apresentou embargos, constituo de pleno direito o título em executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC-2015, no montante R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida em 20/03/2022, até a data limite de 27/08/2024. A partir dessa data, com o advento da Lei n. 14.905/2024, para fins de correção monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, esses que fixo no valor de 10% sobre a dívida. Publique-se no DJe, anotando-se que os prazos contra o revel conta-se da publicação no DJe. Intime-se o credor para, em 15 dias, apresente Cumprimento de Sentença, com memorial descrito do débito, de acordo com os parâmetros fixados/estabelecimentos acima. E se apresentado Cumprimento de Sentença, DETERMINO: 01. Evolua-se a classe para "cumprimento de sentença". 02. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, II, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 03. Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Ressalto, no entanto, que, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). 04. Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfaçã
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
31/10/2025, 19:35
Recebimento
18/10/2025, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2025, 20:18
Ato ordinatório
18/10/2025, 20:18
Procedência
18/10/2025, 20:18
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:00
Publicação
28/05/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sadi Pissinin - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 48
Intimação - ADV: Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0801338-21.2024.8.12.0035 - Monitória -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:12
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:46
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:53
Expedição de documento (Carta)
07/03/2025, 13:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sadi Pissinin - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700 do CPC);
Intimação - ADV: Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0801338-21.2024.8.12.0035 - Monitória - Cite-se a requerida, expedindo-se o mandado monitório, para que satisfaça a obrigação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotando-se de que, em caso de pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios serão fixados apenas em 5% (art. 701, "caput" e § 1º, do CPC); Consigne-se que, em igual prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos (atentando-se ao previsto no art. 702 do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação e nem interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Escoado o prazo, manifeste-se a parte autora e conclusos.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:47
Recebimento
28/01/2025, 15:04
Outras Decisões
23/01/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:01
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sadi Pissinin - Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiente e não tem condições de pagar as custas processuais. No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica. Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0)
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50. III. Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19). Deste modo, antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação da requerente para apresentar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, o extrato da última declaração de imposto de renda e extrato bancário dos ultimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Isto porque não há nos autos a juntada do comprovante de rendimentos atualizados. Saliento que a requerente pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado. Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências.
Intimação - ADV: Renan Acosta Arci (OAB 29912/MS) Processo 0801338-21.2024.8.12.0035 - Monitória -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:22
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)