Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) manifestarem sobre o retorno dos autos à 1.ª Instância, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801355-84.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:07
Reativação
10/02/2025, 13:58
Reativação
10/02/2025, 13:58
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CET - IOF - POSSIBILIDADE DE REPASSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado. II - É descabida a pretensão de utilização do custo efetivo total do contrato para aferição dos juros, já que este último inclui valores de prestações outras, como seguro e tarifas. III - A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. Prevista a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano no contrato, resta afastada a alegada ilegalidade do emprego da tabela price como método de amortização da dívida. IV - Havendo o refinanciamento de contratos anteriores, há nova incidência de IOF sobre o valor total da nova operação de crédito, distinta da inicial. Pouco importa que tenha havido a tributação de tais valores dentro da operação originária, porque neste caso o fato gerador é a disponibilização do crédito, que é realizada sobre a integralidade do valor renegociado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CET - IOF - POSSIBILIDADE DE REPASSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado. II - É descabida a pretensão de utilização do custo efetivo total do contrato para aferição dos juros, já que este último inclui valores de prestações outras, como seguro e tarifas. III - A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. Prevista a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano no contrato, resta afastada a alegada ilegalidade do emprego da tabela price como método de amortização da dívida. IV - Havendo o refinanciamento de contratos anteriores, há nova incidência de IOF sobre o valor total da nova operação de crédito, distinta da inicial. Pouco importa que tenha havido a tributação de tais valores dentro da operação originária, porque neste caso o fato gerador é a disponibilização do crédito, que é realizada sobre a integralidade do valor renegociado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rita Lopes da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801355-84.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:09
Ato ordinatório
05/12/2024, 10:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:56
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801355-84.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:24
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:17
Petição (Apelação)
29/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:11
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801355-84.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rita Lopes da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se observadas as cautelas legais.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:05
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:17
Recebimento
28/08/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 15:49
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:15
Petição (Replica)
21/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
29/07/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rita Lopes da Silva -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801355-84.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.