Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração e desentranhamento dos documentos de f. 274/382, apresentados pela parte autora. Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a documentação nova juntada pela parte autora às f. 274-382 e reiterar o pedido de produção de provas. Após o prazo, voltem-me conclusos para saneamento e organização do processo. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP) Processo 0801808-64.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Coleti - Reqdo: Nova América Agrícola Caarapó Ltda. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:55
Petição (Contestação)
06/02/2025, 16:54
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 17:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/12/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:28
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:54
Documento (Mandado)
31/10/2024, 15:52
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801808-64.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Coleti - Reqdo: Nova América Agrícola Caarapó Ltda. -
Vistos. I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. Fica, desde já, autorizada realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido. III - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). IV - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. V - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VI - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VIII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:07
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 18:53
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:20
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 17:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))