Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odenir Domingos Ferreira Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE AFASTADA - TARIFAS DE CADASTRO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA - SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO - SEGURO - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO ASSEGURADA - ASSISTÊNCIA 24 HORAS CONTRATADA - LEGALIDADE - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O percentual de juros remuneratórios mensais estipulado no contrato não é maior que o dobro da taxa média estipulada pelo Bacen, tanto para os juros mensais quanto para os anuais, de forma que não se evidencia a discrepância substancial a autorizar revisão contratual. Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro, posto em perfeita harmonia com a tese firmada pelo STJ no tema 958. Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. Verificado que o serviço de assistência 24 horas foi contratado de forma regular, autônoma e destacada, não há falar em ilegalidade. Considerando a legalidade das cobranças impugnadas, é certo que o autor de livre e espontânea vontade firmou o pacto com a parte requerida e aceitou as cláusulas contratuais oferecidas pela financeira, razão pela qual não há ato ilícito a amparar o pedido de indenização por dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801991-75.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.