Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sillas Braga Silva - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelo autor,
Intimação - ADV: Nério Andrade de Brida (OAB 10603B/MS), Glauce Maria Creado Medeiros (OAB 12696B/MS), Igor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS), Amanda Ferraz da Silveira (OAB 73894/PR) Processo 0803444-47.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pessoal, pois indiferente à resolução da lide, já que o réu Elias foi citado por edital e os demais réus são entidades públicas. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sillas Braga Silva - O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Das provas requeridas pelo autor,
Intimação - ADV: Nério Andrade de Brida (OAB 10603B/MS), Glauce Maria Creado Medeiros (OAB 12696B/MS), Igor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS), Amanda Ferraz da Silveira (OAB 73894/PR) Processo 0803444-47.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pessoal, pois indiferente à resolução da lide, já que o réu Elias foi citado por edital e os demais réus são entidades públicas. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução será designada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:48
Entrega em carga/vista
10/06/2025, 08:48
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:47
Recebimento
06/06/2025, 14:49
Outras Decisões
06/06/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Sillas Braga Silva -
Réu: Elias de Araújo Mota - Despacho de fls. 202
Intimação - ADV: Nério Andrade de Brida (OAB 10603B/MS), Glauce Maria Creado Medeiros (OAB 12696B/MS), Igor Henrique da Silva Santelli (OAB 18845/MS), Amanda Ferraz da Silveira (OAB 73894/PR) Processo 0803444-47.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Depois concluso para saneamento e organização do processo.