Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se do despacho de f. 164-165: "Vistos. Diante da renúncia ao mandato (f. 158/163), intime-se pessoalmente a parte requerida para regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 76, § 1º, II, do CPC. No tocante à prova pericial, o réu requereu que seja imputada à parte autora o ônus de pagamento dos honorários periciais. A questão, todavia, já foi decidida na decisão saneadora de f. 144/146, que fixou que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mediante ROPV, por tratar-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita. Constou da decisão ainda que, caso a parte requerida seja sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais na forma do Artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ 232/16. A referida decisão já precluiu, não podendo mais ser objeto de discussão. Assim, verifica-se que neste momento processual a parte requerida não será responsável pelo pagamento dos honorários do perito, o que ocorrerá apenas caso seja perdedora na demanda. Após regularização da representação processual, cumpra-se o já determinado à f. 144/146."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se do despacho de f. 164-165: "Vistos. Diante da renúncia ao mandato (f. 158/163), intime-se pessoalmente a parte requerida para regularização de sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 76, § 1º, II, do CPC. No tocante à prova pericial, o réu requereu que seja imputada à parte autora o ônus de pagamento dos honorários periciais. A questão, todavia, já foi decidida na decisão saneadora de f. 144/146, que fixou que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mediante ROPV, por tratar-se a parte autora de beneficiária da Justiça Gratuita. Constou da decisão ainda que, caso a parte requerida seja sucumbente na ação, deverá arcar com os honorários periciais na forma do Artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ 232/16. A referida decisão já precluiu, não podendo mais ser objeto de discussão. Assim, verifica-se que neste momento processual a parte requerida não será responsável pelo pagamento dos honorários do perito, o que ocorrerá apenas caso seja perdedora na demanda. Após regularização da representação processual, cumpra-se o já determinado à f. 144/146."
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:49
Mero expediente
20/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:03
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 18:07
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosa Rodrigues Cajueiro -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, CPC), nomeio para efetuar a perícia grafotécnica a perita Ana Caroline Militão Ferro. E-Mail: [email protected] Celular: (67) 99657-5456, a qual se encontra cadastrada no CPTEC. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no teto de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), (1) Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC).
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804157-17.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:28
Recebimento
07/02/2025, 14:39
Outras Decisões
07/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 22:00
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Rodrigues Cajueiro -
Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804157-17.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 21:13
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:02
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:36
Reativação
28/06/2024, 12:17
Reativação
28/06/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Rodrigues Cajueiro Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide e deixa de produzir a prova pericial grafotécnica requerida, a fim de comprovar que as assinaturas constantes dos contratos não foram apostas pela parte apelante e, assim, que os negócios jurídicos são inexistentes, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para a apreciação da lide, mormente existindo certas divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e no documento pessoal da parte autora. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804157-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Rodrigues Cajueiro Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide e deixa de produzir a prova pericial grafotécnica requerida, a fim de comprovar que as assinaturas constantes dos contratos não foram apostas pela parte apelante e, assim, que os negócios jurídicos são inexistentes, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para a apreciação da lide, mormente existindo certas divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e no documento pessoal da parte autora. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804157-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosa Rodrigues Cajueiro Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804157-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosa Rodrigues Cajueiro Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804157-17.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva