Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 407: "A parte Exequente informa que o Executado adquiriu de terceiros o veículo Ford Ranger, XLT CD2, 1993, Placa OOJ-2040 e o veículo VW/Parati 16v turbo, placa DFO-7154, ano 2002; que o primeiro não está registrado em seu nome, mas que o Executado é o atual proprietário, reiterando o pedido de penhora dos respectivos bens. Assim, considerando que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, defiro a penhora sobre os veículos acima descritos, bem como a inclusão de restrições. Expeça-se termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Proceda-se à inclusão de restrição de transferência. Cumpra-se pelo Renajud. Int." e Informações RENAJUD de f. 408/412.