Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rita Temoteo dos Santos Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Lucas Soares Santana de Lima (OAB: 31074/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE NA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM PROPORCIONALMENTE FIXADO PELO JUIZ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ nos EAREsp 600.663/RS. 2. Considerando a dupla finalidade da indenização, especialmente não se podendo ignorar o caráter punitivo e preventivo da condenação, e, também, as peculiaridades do caso em tela acima narradas, como a capacidade econômica da parte requerida e da autora, a gravidade do evento, e a quantidade de descontos sofridos, e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, o quantum indenizatório deve ser mantido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, mas não confere enriquecimento sem causa à vítima, correspondendo a mais que o dobro do prejuízo material sofrido, o qual já será restituído dobrado. 3. Considerando que houve condenação nos autos, e se tratando de causa de baixa complexidade, sem perder de vista o tempo de duração do processo e o trabalho empregado pelo patrono, entendo por razoável manter o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação atualizado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803847-40.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..