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Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:15
Reativação
29/08/2025, 15:28
Reativação
29/08/2025, 15:28
Trânsito em julgado
29/08/2025, 12:00
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Intimação
Apelante: Cristiano da Cruz Damasceno Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO - PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA NÃO CONHECIDA PARA EVITAR JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É nulo em relação ao proprietário o contrato de compra e venda celebrado com terceiro que não detém a titularidade do bem (venda a non domino), sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. Inexistente relação jurídica entre o adquirente e o real proprietário do imóvel, tampouco o pagamento do preço, não se há falar em obrigação deste de outorgar escritura ou indenizar o autor. 3. A pretensão de declaração de inexigibilidade de nota promissória, não contida no pedido inicial, configura julgamento extra petita, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804058-18.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Cristiano da Cruz Damasceno Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804058-18.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:53
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:03
Publicação
21/03/2025, 05:37
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Intimação
Réu: JMMS Administração de Imóveis, José Manoel Mateus Sandin - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0804058-18.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano da Cruz Damasceno -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:54
Petição (Apelação)
06/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:12
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Intimação
Réu: JMMS Administração de Imóveis, José Manoel Mateus Sandin -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0804058-18.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano da Cruz Damasceno - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Naviraí 2ª Vara Cível 8-Modelo 990064902 - Endereço: Rua Higino Gomes Duarte, 155 (Edifício do Fórum), Fax: (67) 3461-2644, Centro - CEP 79950-000, Fone: (67) 3924-4219, Naviraí-MS - E-mail: [email protected] valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, resta revogada a tutela de urgência deferida às fls. 122/128 dos autos. Arquive-se. Cumpra-se.