Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelado: Eduardo Ferreira dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR.- JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 4. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, respeitada essa ordem de preferência. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805682-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.