Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Celma dos Santos Gomes Cardoso Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador. Preliminar rejeitada. Tratando-se de relação de consumo, invertido o ônus da prova, deixaram as partes requeridas de cumprir ônus que lhes competia, no sentido de demonstrar a validade do negócio jurídico. Nessa perspectiva, correta a sentença ao declarar a nulidade do desconto e a restituição em dobro de parcelas. O STJ, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, decidiu que o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sem a necessidade de comprovação de má-fé. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO DA AUTORA - DESCONTO INDEVIDO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. In casu, levando-se em consideração a incidência de apenas um único desconto desautorizado de R$ 51,00, que será ressarcido em dobro com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade do autor/apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806218-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.