Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 257/260.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:01
Ato ordinatório
28/04/2026, 21:05
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de Requerimento de Cumprimento de Sentença de fls. 245/247, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, art. 485, inc. VI e art. 486, §1º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de Requerimento de Cumprimento de Sentença de fls. 245/247, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, art. 485, inc. VI e art. 486, §1º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 05:57
Publicação
02/04/2026, 05:52
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:17
Ato ordinatório
31/03/2026, 10:32
Recebimento
30/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:35
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:34
Ausência de pressupostos processuais
30/03/2026, 14:34
Desapensamento
30/01/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 20:27
Reativação
06/11/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:45
Apensamento
25/08/2025, 18:45
Definitivo
22/05/2025, 10:08
Trânsito em julgado
22/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
11/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:45
Publicação
19/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0805484-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Desta feita, tendo em conta que o Autor ingressou com novo pedido de cumprimento de sentença sem corrigir os vícios apontados na sentença de fls. 165/167 é o caso de indeferir, de plano, a petição inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INDEFERIMENTO INICIAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROPOSITURA ANTERIOR DE MESMA AÇÃO. VÍCIOS. CORREÇÃO. AUSÊNCIA. I. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito faz apenas coisa julgada formal, de sorte que, em regra, não impede a reiteração de demanda, por força do que dispõe expressamente o art. 486, caput, do CPC. Excepcionalmente, no caso de extinção por litispendência, indeferimento da inicial, falta de pressupostos processuais e de condições da ação (interesse e legitimidade) e existência de compromisso arbitral, a repropositura da ação está condicionada ao saneamento do vício que levou à extinção anterior. Do contrário, a inicial da nova ação também será indeferida de plano, por falta de interesse processual. II. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1031593, 20160111095622APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial de Requerimento de Cumprimento de Sentença de fls. 232/234, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, art. 485, inc. VI e art. 486, §1º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:29
Recebimento
07/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:45
Ausência de pressupostos processuais
07/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0805484-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:57
Reativação
10/02/2025, 12:58
Reativação
10/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGOS 76 E 330 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por contra sentença que indeferiu a petição inicial no cumprimento de sentença movido em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Extinção fundamentada na ausência de regularização da representação processual, conforme artigos 76, § 1º, I, e 330, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade da intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento e da ausência de manifestação do autor quanto à regularização da representação processual. Possibilidade de reforma da sentença com fundamento nos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 76 do CPC impõe a extinção do feito caso não seja regularizada a representação processual após intimação pessoal do autor. No caso, a intimação pessoal foi válida, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo responsabilidade do autor informar eventual mudança de endereço. A alegação de apresentação de substabelecimento (fl. 186) foi devidamente analisada e desconsiderada pelo juízo de origem, pois o documento foi firmado após a prisão preventiva dos advogados originalmente constituídos, impossibilitando a regularização processual naquele momento. Precedente jurisprudencial citado pelo apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que o juízo de origem adotou as medidas adequadas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios na sentença. Inexistindo elementos que permitam a reforma da sentença, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76 e 330 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1) A regularização da representação processual é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2) A ausência de manifestação do autor após intimação pessoal válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 76 e 330 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 76, 85, § 11, 274, parágrafo único, e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803251-55.2021.8.12.0031, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 27/06/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 09:39
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:41
Decurso de Prazo
02/12/2024, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:58
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 09:20
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:43
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0805484-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - I - Nos termos do art. 331 c/c art. 485, §7º, do NCPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença retro por seus próprios fundamentos. II - Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 331, §1º, NCPC). III - Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos diretamente ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para reexame (art. 1010, § 3º, NCPC).
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:33
Recebimento
29/08/2024, 13:56
Mero expediente
29/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:22
Petição (Apelação)
24/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0805484-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista dos Santos - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros -
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL de Requerimento de Cumprimento de sentença apresentada às fls. 165/167, o que faço com fundamento no artigo 30, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$80,0, ficando, contudo, sobrestada a exigibildade desas verbas por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. P.R.I.C. Naviraí, datado e asinado digitalmente
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:26
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:41
Recebimento
28/06/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 18:39
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:39
Ausência de pressupostos processuais
28/06/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2024, 09:29
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Carta)
06/03/2024, 16:07
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:34
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:35
Publicação
11/01/2024, 20:45
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:50
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:24
Recebimento
15/12/2023, 13:20
Mero expediente
15/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:03
Custas
05/12/2023, 07:16
Custas
05/12/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0805484-65.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, R$ 1.809,94
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:41
Publicação
27/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
27/11/2023, 14:00
Custas
27/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:45
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2023, 11:30
Publicação
17/11/2023, 20:54
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:53
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:43
Reativação
06/11/2023, 15:55
Reativação
06/11/2023, 15:55
Trânsito em julgado
01/11/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITOS - FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO PORQUE NÃO HÁ PRESENÇA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - MATÉRIA SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso, e na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Considerando que os patronos da parte autora, Dr Alex Fernando da Silva e Dra. Josiane Alvarenga Nogueira, nos autos 0918776-10.2023.8.12.0001, tiveram decretada a suspensão do exercício da advocacia,
Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se ela pessoalmente para constituir novo advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Prazo: 10 dias. Às providências.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Batista dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805484-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo