Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE - DESCONTOS LEGÍTIMOS - DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joana Aparecida Dias contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico e descontos indevidos em benefício previdenciário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica; (ii) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados. III - RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial, captura de imagem (selfie), identificação do usuário, geolocalização, data e hora da operação, constitui meio válido de manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de assinatura física. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da autora, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica ou de vício de consentimento. Ausente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, são legítimos os descontos realizados, não sendo cabível a indenização por danos morais nem a repetição do indébito. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válida e eficaz a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de biometria facial e demais mecanismos de autenticação digital, desde que comprovada a regularidade do procedimento e a disponibilização dos valores ao consumidor, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito na ausência de prova de fraude ou vício de consentimento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 104 do Código Civil - Requisitos de validade do negócio jurídico; Art. 107 do Código Civil - Liberdade de forma dos negócios jurídicos; Art. 371 do Código de Processo Civil - Livre convencimento motivado; Art. 373, II, do Código de Processo Civil - Ônus da prova do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil - Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (afastada a aplicação). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMS - Apelação Cível n. 0804091-27.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2024; TJMS - Apelação Cível n. 0800434-96.2023.8.12.0047, Terenos, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 05/02/2025; TJMS - Apelação Cível n. 0817552-92.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 27/03/2025; TJMS - Apelação Cível n. 0810699-98.2023.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 21/11/2024; STJ - Súmula 297 - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806291-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.