Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Gomes da Silva Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO NA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ. PRINCÍPIOS QUE NÃO CRIAM COBERTURA PARA RISCO EXCLUÍDO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme Tema n.º 1112 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas. Assim, não pode a seguradora ser responsabilizada pela eventual falta de ciência do segurado individual acerca das exclusões ou limitações previstas na apólice-mestre. 2. Se a apólice de seguro de vida em grupo exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os eventos decorrentes de doença, ainda que de natureza ocupacional, a indenização é indevida quando a incapacidade do segurado advém comprovadamente dessa causa. A equiparação legal entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários ou trabalhistas não se sobrepõe à exclusão contratual de risco em seguro privado. 3. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva não têm o condão de obrigar a seguradora a indenizar sinistro decorrente de risco expressamente excluído na apólice, para o qual não houve contratação nem pagamento de prêmio correspondente. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806568-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.