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Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca da manifestação de fls. 270/274, para ciência e resposta em 5 dias.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Réu: Banco Safra S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Safra S/A, R$ 3.114,60
Devedores - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP) Processo 0806233-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelada: Sônia Maria Machado Santos Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO PARCIAL DE PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário, inviável a revogação do benefício da justiça gratuita, que deve ser expressa e precedida de oitiva da parte interessada, conforme entendimento do STJ. No mérito, comprovado que a negativação decorreu de falha no repasse integral da parcela de empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira diligenciar junto ao órgão pagador para solução do problema, não podendo imputar à consumidora a mora contratual. Ausência de conduta da autora que justificasse o apontamento, revelando-se falha na prestação de serviços da instituição financeira e indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes, devendo a consumidora ser indenizada por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806233-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidae, rejetitaram a impugnação à gratuidade de Justiça, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/12/2025, 07:09
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:43
Publicação
09/10/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelada: Sônia Maria Machado Santos Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806233-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelada: Sônia Maria Machado Santos Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO PARCIAL DE PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário, inviável a revogação do benefício da justiça gratuita, que deve ser expressa e precedida de oitiva da parte interessada, conforme entendimento do STJ. No mérito, comprovado que a negativação decorreu de falha no repasse integral da parcela de empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira diligenciar junto ao órgão pagador para solução do problema, não podendo imputar à consumidora a mora contratual. Ausência de conduta da autora que justificasse o apontamento, revelando-se falha na prestação de serviços da instituição financeira e indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes, devendo a consumidora ser indenizada por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806233-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidae, rejetitaram a impugnação à gratuidade de Justiça, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/12/2025, 07:09
Ato ordinatório
09/10/2025, 00:43
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelada: Sônia Maria Machado Santos Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806233-67.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 10:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:56
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:45
Recebimento
07/10/2025, 16:45
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Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Sônia Maria Machado Santos -
Réu: Banco Safra S/A - Decisão de fls. 189/190. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS) Processo 0806233-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Sônia Maria Machado Santos -
Réu: Banco Safra S/A - Intimação do r. despacho de fl. 121: "Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente. Aguarde-se a realização da audiência. Int."
Intimação - ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS) Processo 0806233-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sônia Maria Machado Santos -
Réu: Banco Safra S/A - Intimação da r. decisão de fl. 70/72: "Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pelos documentos juntados com a inicial é de ser deferida a tutela para suspender os efeitos, até o julgamento definitivo da demanda do registro no Serasa. Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito. Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020). Desta forma,
Intimação - ADV: Rodrigo Batista Esteves (OAB 12104/MS), Martinho Lutero Mendes (OAB 10718/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS) Processo 0806233-67.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência, determinando, até o julgamento definitivo desta demanda, a exclusão do nome da autora dos registros do Serasa. Expeça-se ofício ao órgão referido. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Int." e Certidão de desginação da Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 14:40 no Local: Sala CEJUSC (fl. 74).