Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Simone Rodrigues da Cunha Nelvo Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de impugnação específica na contestação quanto à alegação de fraude na celebração de contrato de empréstimo atrai a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a contratação fraudulenta por terceiros, resta caracterizado o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A celebração de contrato de empréstimo fraudulento em nome do consumidor, somada às cobranças indevidas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. A angústia e a insegurança geradas pela falha na segurança do serviço são suficientes para caracterizar o abalo psicológico. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. O valor está em conformidade com os parâmetros adotados em casos análogos. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observa os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%), remunerando de forma justa o trabalho do advogado, considerando a natureza da causa e o zelo profissional. Sendo matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação podem ser alterados de ofício para adequação à legislação vigente. Diante da Lei nº 14.905/2024, a sentença é reformada para determinar que, até a véspera da vigência da nova lei, incidam correção monetária pelo IGPM/FGV (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54, STJ). A partir da vigência da lei, os juros corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA-E (art. 406, §1º, CC), e a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806091-44.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDA A 2ª VOGAL, QUE DIVERGIA QUANTO A TAXA SELIC. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 942 DO CPC.