Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelante: José Henrique Firmino da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Valeria dos Santos Lima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Sônia da Silva Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Diogo Lima da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Valeria dos Santos Lima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Lorena Lima da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Valeria dos Santos Lima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelante: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS)
Apelante: José Manoel Mateus Sandin Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS)
Apelado: José Henrique Firmino da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Valeria dos Santos Lima Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS) Apelada: Sônia da Silva Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Diogo Lima da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Lorena Lima da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, REJEITADA - PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, AFASTADOS - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A ESSA MATÉRIA - MÉRITO - REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL - PRAZO EXEQUÍVEL - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPREENDIMENTO DE MÚLTIPLAS UNIDADES - AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NULIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DIREITO DE REGRESSO - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU EMPREENDEDOR CONHECIDO EM PARTE; NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I - Analisando-se as razões recursais sob o crivo da necessidade e da utilidade, vê-se que os autores possuem interesse recursal, tendo em vista que pretendem a majoração da reparação por dano moral, por considerar o valor fixado pelo juízo a quo insuficiente ao fim colimado. II - A alegação de necessidade de suspensão do processo em razão de suposto conflito de competência administrativa para regularização ambiental do loteamento não merece guarida, porquanto a demanda que versa sobre obrigações decorrentes de contrato de compra e venda, o que implica ausência de prejudicialidade. III - A pretensão de suspensão do feito até o julgamento de ação diversa em que se apura suposta fraude em negócio jurídico celebrado com terceiro não se sustenta, pois o contrato objeto da lide foi celebrado diretamente entre as partes litigantes, constituindo relação jurídica autônoma. IV - Não se conhece do incidente de exceptio non adimpleti contractus, por configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.014, CPC, uma vez que referida matéria não foi suscitada na contestação nem analisada pelo juízo de origem. V - O promitente vendedor é o responsável pela regularização documental do imóvel alienado, conforme cláusula contratual expressa, sendo irrelevantes as dificuldades administrativas alegadas. O prazo de 90 (noventa) dias fixado para a regularização da documentação não se mostra inexequível, pois conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão e pode ser revisto, se necessário, pelo juízo da execução. VI - O art. 48 da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente à época da citação, evidencia que o ônus financeiro pelas obras de infraestrutura básica de redes de distribuição destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras recai sobre o empreendedor do loteamento ou condomínio, isto é, àquele que promove o parcelamento, a alienação das unidades e cria a necessidade de ampliação da rede de distribuição. VII - O promitente vendedor que aliena diversas partes ideais de área rural, com destinação a unidades autônomas, assume, ainda que implicitamente, a condição de responsável pela implantação do empreendimento. Ainda que o negócio jurídico tenha sido formalizado sob a forma de alienação de partes ideais, há na prática verdadeira divisão fática e econômica do imóvel, apta a caracterizar o parcelamento irregular do solo - situação que, para fins de regulação elétrica, equipara-se como empreendimento de múltiplas unidades consumidoras. VII - É nula a cláusula contratual que exime o promitente vendedor de qualquer responsabilidade pela infraestrutura básica para fornecimento de energia elétrica em contexto de parcelamento irregular, por contrariar norma de ordem pública, violar a boa-fé objetiva e impor ao comprador ônus desproporcional. IX - Embora o dever de implantação da infraestrutura recaia sobre o empreendedor, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia e à saúde, devendo ser assegurado ao consumidor o acesso a condições mínimas de habitabilidade. Para compatibilizar o direito constitucional mencionado com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a concessionária deve realizar a ligação de energia elétrica após a implantação da infraestrutura pelo empreendedor ou, em caso de inércia deste, poderá ser compelida a executá-la diretamente, com direito de regresso contra o responsável. X - Inexiste dano moral indenizável. A concessionária agiu em conformidade com a normativa da ANEEL, não havendo falha na prestação do serviço público. Igualmente, o vendedor não responde por danos morais, pois a ausência de energia elétrica era fato preexistente e de conhecimento do comprador, inexistindo ofensa a direito de personalidade ou frustração ilegítima de expectativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806373-19.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento a E. M. G. S.; conheceram em parte dos recursos e deram parcial provimento a J. M. M. S. e outro; e julgaram prejudicada a análise do recurso de J. H. F. S. e outros, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.