Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelada: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDOS. 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do mesmo diploma, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação dos serviços. 2. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo, tampouco a disponibilização dos recursos à autora, que negou ter solicitado o crédito. A ausência de provas revela falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação contratual. 3. A incidência de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa hipossuficiente, por aproximadamente dezoito meses, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais. 4. A fixação da indenização em R$ 8.000,00 respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, não havendo justificativa para sua majoração ou redução. 5. A parte autora não possui interesse recursal quanto aos pedidos de restituição dos valores descontados e de condenação por danos morais, pois foram integralmente acolhidos na sentença. 6. Recurso do réu conhecido e não providos. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807013-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR