Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelante: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Futuro - Previdência Privada Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Apelada: Aurelina Rocha Pereira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o ajuizamento de ação consumerista ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois os documentos sistêmicos e a gravação de áudio apresentados não demonstram manifestação inequívoca de vontade da consumidora nem prestação adequada de informações acerca do produto supostamente contratado. A ausência de prova segura da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido, por violarem a dignidade da pessoa humana e comprometerem verba destinada à subsistência da consumidora. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 deve ser mantida, diante da ausência de impugnação recursal específica da requerida quanto ao montante arbitrado, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Demonstrado que os descontos ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ em 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso da requerida desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806248-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.