AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB/SP 281215·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB/SP 281215·CPF·Representa: Réu
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joana Aparecida Dias -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Despacho de fls. 241. "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0807015-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:14
Definitivo
10/02/2025, 12:14
Trânsito em julgado
10/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:09
Expedida/certificada
18/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:37
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - À vista da expressa afirmação de que não contratou o empréstimo impugnado e, consequentemente, recebeu valores decorrentes de mútuo, não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente extratos bancários de suas contas no referido período. II - Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial proferida acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807015-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - À vista da expressa afirmação de que não contratou o empréstimo impugnado e, consequentemente, recebeu valores decorrentes de mútuo, não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente extratos bancários de suas contas no referido período. II - Permanecendo inerte a parte autora em relação à determinação judicial proferida acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807015-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:08
Não-Provimento
17/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
05/12/2024, 05:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:30
Expedida/certificada
05/12/2024, 00:30
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807015-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807015-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:30
Inclusão em pauta
04/12/2024, 09:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:05
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 17:05
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:00
Recebimento
29/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Joana Aparecida Dias -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão de fls. 219. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0807015-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Aparecida Dias -
Réu: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 201/216.
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0807015-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joana Aparecida Dias - Sentença de fls. 98/100. "(...)
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0807015-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I."
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Joana Aparecida Dias - Decisão de fls. 92/93. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0807015-74.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Registro, de início, que, com o ingresso desse tipo de demanda, a parte pretende discutir a suposta não contratação. Porém, caso constatado ao final que, de fato, houve a contratação, a parte autora poderá ser condenada nas penas por litigância de má-fé, sendo que a justiça gratuita não suspende tal sanção, conforme já vem sendo adotado por este Juízo e pelo TJMS em diversos casos semelhantes. Inclusive, o Centro de Inteligência do TJMS vem adotando providências para identificar demandas predatórias, vedadas pelo próprio CNJ, o que será ponderado ao final, especialmente sobre a incidência ou não do precedente do TJSP que condenou o próprio escritório de advocacia solidariamente nas penas de litigância de má-fé e, por consequência, em perdas e danos (indenização por danos morais) ao requerido nos próprios autos. Vide a respeito: https://www.migalhas.com.br/quentes/362268/tj-sp-mantem-condenacao-de-escritorio-por-advocacia-predatória. Porém, antes do recebimento da inicial, faz necessário que a parte autora traga aos autos, como documento indispensável ao ajuizamento, em 15 dias, o extrato de sua conta bancária do período de 01/03/2021 a 28/02/2022 como forma de comprovar que não recebeu o valor objeto da contratação que alega inexistir ou que não o utilizou, sob pena de indeferimento da inicial. O extrato deverá conter a identificação da titularidade e deve se referir à conta bancária que a parte autora recebe seu benefício. (...)"