Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. Ciente da certidão retro. Levante-se os honorários em favor do perito. Após, arquivem-se. Intimem-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Vistos etc. Ciente da certidão retro. Levante-se os honorários em favor do perito. Após, arquivem-se. Intimem-se
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:57
Recebimento
24/04/2025, 18:28
Mero expediente
24/04/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:19
Cálculo de Liquidação
23/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 06:51
Trânsito em julgado
23/04/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:38
Publicação
14/04/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. -
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:56
Recebimento
10/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 07:35
Custas
10/04/2025, 07:14
Custas
10/04/2025, 07:14
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:42
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:22
Custas
09/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:40
Publicação
01/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. - Intima-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar sobre o pagamento, presumindo-se em caso de inércia.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:57
Publicação
31/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 06:32
Custas
28/03/2025, 06:26
Custas
28/03/2025, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 06:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:25
Trânsito em julgado
28/03/2025, 06:24
Ato ordinatório
14/02/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando a certidão retro, indefiro o requerimento de f. 518. Com o trânsito em julgado, ante o pagamento voluntário de f. 461, cadastre-se o cumprimento e intime-se a parte autora para, em 5 dias, manifestar sobre o pagamento, presumindo-se em caso de inércia. Intimem-se.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. F. 518: Retifique-se conforme requerido. Aguarde-se o prazo de f. 520. Intimem-se.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:53
Recebimento
11/02/2025, 15:26
Outras Decisões
11/02/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 15:02
Mero expediente
10/02/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. - Sentença de fls. 515. "(...)
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:27
Recebimento
05/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:13
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 15:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:24
Publicação
24/09/2024, 20:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Elias de Jesus -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Via Varejo S/A. - Sentença de fls. 446/449. "(...)
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0807136-10.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, condenando as requeridas, solidariamente, ao reembolso, em favor da parte autora, da quantia de R$ 1.699,00 (um mil e seiscentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Ainda, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."