Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tecben Administradora de Benefícios Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) Apelada: Andrea Passos Lima Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS)
Apelado: Health Corretora Me Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB: 9678/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO FORMALIZADA POR FALHA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E CORRETORA. TEORIA DA APARÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a relação jurídica é de consumo, impõe-se a aplicação do art. 34 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. A operadora e a corretora integram a mesma cadeia de fornecimento, incidindo a teoria da aparência, pela qual o corretor se apresenta ao consumidor como representante da operadora. A fraude na inserção de dados cadastrais foi praticada por preposta da corretora, sem participação da consumidora, não podendo ser oposta ao consumidor de boa-fé. Em tais casos, a operadora assume o risco da atividade (fortuito interno), respondendo por falhas, fraudes ou omissões ocorridas na por preposto na intermediação da contratação. A ausência de formalização interna do contrato, sem comunicação adequada à consumidora após o pagamento, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva e a negativa de atendimento em situação de emergência configura falha na prestação do serviço e ultrapassa mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, não sendo excessivo nem ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807017-78.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..